A forma como vem sendo realizado os interrogatórios pelo Senador Renan Calheiros e alguns membros da CPI da Covid-19, se enquadra nos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869 de 2019), uma vez que os senadores são agentes públicos, no exercício de função e estão abusando do poder que lhes são atribuídos com a finalidade especifica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º e seus parágrafos).
A punição dos senadores poderá ser penal (incondicionada ou privada), cível mediante reparação de danos e administrativa, mediante denúncia ao conselho de ética do Senador.
A ação penal é de competência do STF, a ação cível é de competência do Juiz Federal do Distrito Federal e a ação administrativa, de competência da Comissão de Ética do Senado.
A sentença penal, cível ou administrativa poderá dentro outros gerar a inabilitação para o exercício do mandato parlamentar, pelo prazo de 1 a 5 anos, podendo ocorrer até a perda do mandato.
Os tipos penais que estão tipificados, dentre outros, dos artigos 23, 25, 28, 29, 31, 36 e 41-A (este gera inelegibilidade após condenação em segunda instância, pela pena ser superior a dois anos) e artigos 32, 33, 37, 38 e 41-A, cuja a pena máxima é de dois anos, gerando todos a perda dos direitos políticos durante o prazo da pena.
Resta agora, aguardar que os prejudicados adotem as posturas para punir os excessos dos senadores na CPI. Afinal vivemos num Estado Democrático de Direito.
Paulo Goyaz – advogado OAB/DF 5.214