A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a abertura de inquérito para apurar supostos indícios de utilização irregular da cota para exercício de atividade parlamentar por parte de nove deputados federais e um senador. O pedido foi feito pelo subprocurador-geral da República, Humberto Jacques.
Segundo a decisão, a investigação vai se debruçar sobre fatos relacionados aos deputados federais Sérgio Brito (PSD-BA), Carlos Henrique Amorim (DEM-TO), Silas Câmara (Republicanos-AM), Danilo Jorge de Barros Cabral (PSB-PE), Benedita da Silva (PT-RJ), Fábio de Almeida Reis (MDB-SE), Hiran Manuel Gonçalves da Silva (PP-RR), Jéssica Rojas Sales (MDB-AC) e Fausto Ruy Pinato (PP-SP), e ao senador Romário de Souza Faria (Podemos-RJ).
A ministra declinou a competência do caso, em favor da Justiça federal de 1ª Instância no Distrito Federal, com relação a 18 ex-parlamentares, levando em consideração o novo entendimento do Supremo sobre foro privilegiado.
Veja quais são eles:
André Luis Dantas Ferreira
João Alberto Fraga
César Hanna Halum
Joziane Araújo Nascimento
Marcelo Augusto da Eira Correa
Marcelo Theodoro de Aguiar
Roberto da Silva Sales
Sebastião Bala Ferreira da Rocha
Raul da Silva Lima Sobrinho
Milton João Soares Barbosa
Iris de Araújo Rezende Machado
Ronaldo Fonseca de Souza
Pedro Torres Brandão Vilela
Rebecca Martins Garcia
Josiane Braga Nunes
Julia Maria Godinho da Cruz Marinho
Rogério Schumann Rosso
Ezequiel Cortaz Teixeira
O envio da investigação para a 1ª instância inclui o senador Márcio Bittar (MDB-AC), que deve ser o relator da Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2021, também diante do entendimento do STF sobre foro. Em sua decisão, Rosa ainda levantou o sigilo dos autos e determinou a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República, “para que indique as diligências que pretende encetar para dar curso à investigação”.
“Denoto que os fatos em apuração foram supostamente cometidos durante o exercício do mandato de deputado federal, havendo, assim, solução de continuidade incompatível com a manutenção de seu processamento nesta Suprema Corte. O encerramento do mandato, neste caso, justifica a cessação da competência deste tribunal para o processamento do feito”, diz trecho.