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A INVIOLABILIDADE DOS DEPUTADOS E SENADORES; O DIREITO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADO A TODOS; O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE E DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO IMEDIATO DO SENHOR ALEXANDRE DE MORAIS DA SUPREMA CORTE

A prisão do Deputado Daniel Silveira, por crime de opinião, que foi antecedida à prisão do Jornalista Oswaldo Eustáquio gerou uma situação insustentável, para a frágil democracia brasileira. O Senhor Alexandre de Morais exorbitou nas suas funções e deve responder por este ato.

Acredito que os demais ministros do STF não podem ficar calados neste momento. Não se discute o que disse o Deputado Daniel Silveira, mas sim, o direito constitucional dele dizer e nada mais.

Um dos suportes da democracia e inviolabilidade cível e penal do parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e voto: Fixa a Constituição Federal:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Por outro lado, todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no País, tem assegurado o SAGRADO DIREITO CONSTITUCIONAL DA LIVRE MANIFESTAÇÃO:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(…)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Os excessos da livre manifestação do pensamento devem ser punidos, na forma da lei, mediante a reparação de danos morais ou mediante queixa crime – crime de natureza privada, que somente o ofendido pode propor – e em que pese discordar da prisão por crime de opinião, após a Constituição de 1988, esta somente deve ocorrer após o transito em julgado da queixa crime nos casos de condenação.

O senhor ALEXANDRE DE MORAIS exorbitou nas suas funções e praticou o crime de abuso de autoridade ao prender um parlamentar por crime de opinião, antes do transito em julgado e mediante ato de ofício.

Agora, cabe ao Congresso Nacional, analisar a prisão e cassá-la, imediatamente, e ato continuo, abrir o processo de impeachment do senhor Alexandre de Morais e ao mesmo tempo abrir a CPI para apurar a atuação dele, de sua mulher e advogados associados perante as cortes superiores do País.

Não podemos permitir que nenhum parlamentar seja preso por crime de opinião. Não concordo com tudo o que disse do Dep. Daniel Silveira, mas ele tem o direito constitucional de dizê-lo e o ato do Senhor Alexandre de Morais deve ser cassado e este ser afastado, imediatamente da Suprema Corte e no meu entendimento ser banido do sistema judiciário brasileiro.

Assim penso e defendo. Quem discordar aceito e respeito.

Paulo Goyaz Alves da Silva, advogado militante, OAB/DF 5.214

A INVIOLABILIDADE DOS DEPUTADOS E SENADORES. O DIREITO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADO A TODOS. O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE E DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO IMEDIATO DO SENHOR ALEXANDRE DE MORAIS DA SUPREMA CORTE:

A prisão do Deputado Daniel Silveira, por crime de opinião, que foi antecedida à prisão do Jornalista Oswaldo Eustáquio gerou uma situação insustentável, para a frágil democracia brasileira. O Senhor Alexandre de Morais exorbitou nas suas funções e deve responder por este ato.

Acredito que os demais ministros do STF não podem ficar calados neste momento. Não se discute o que disse o Deputado Daniel Silveira, mas sim, o direito constitucional dele dizer e nada mais.

Um dos suportes da democracia e inviolabilidade cível e penal do parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e voto: Fixa a Constituição Federal:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Por outro lado, todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no País, tem assegurado o SAGRADO DIREITO CONSTITUCIONAL DA LIVRE MANIFESTAÇÃO:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(…)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Os excessos da livre manifestação do pensamento devem ser punidos, na forma da lei, mediante a reparação de danos morais ou mediante queixa crime – crime de natureza privada, que somente o ofendido pode propor – e em que pese discordar da prisão por crime de opinião, após a Constituição de 1988, esta somente deve ocorrer após o transito em julgado da queixa crime nos casos de condenação.

O senhor ALEXANDRE DE MORAIS exorbitou nas suas funções e praticou o crime de abuso de autoridade ao prender um parlamentar por crime de opinião, antes do transito em julgado e mediante ato de ofício.

Agora, cabe ao Congresso Nacional, analisar a prisão e cassá-la, imediatamente, e ato continuo, abrir o processo de impeachment do senhor Alexandre de Morais e ao mesmo tempo abrir a CPI para apurar a atuação dele, de sua mulher e advogados associados perante as cortes superiores do País.

Não podemos permitir que nenhum parlamentar seja preso por crime de opinião. Não concordo com tudo o que disse do Dep. Daniel Silveira, mas ele tem o direito constitucional de dizê-lo e o ato do Senhor Alexandre de Morais deve ser cassado e este ser afastado, imediatamente da Suprema Corte e no meu entendimento ser banido do sistema judiciário brasileiro.

Assim penso e defendo. Quem discordar aceito e respeito.

Paulo Goyaz Alves da Silva, advogado militante, OAB/DF 5.214

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