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Renata Abreu propõe regulamentar herança digital de valor econômico

Com mais de 140 milhões de brasileiros navegando pela internet e, principalmente, interagindo por redes sociais e produzindo amplo patrimônio pessoal digital, a deputada federal Renata Abreu (Podemos-SP) está propondo a regulamentação da destinação ou modos de uso desses acervos após a morte do titular da conta.

O Projeto de Lei 1.144/2021, de sua autoria, autoriza que herdeiros tenham acesso aos conteúdos com valor econômico, afinal, se há valor patrimonial, cabe sucessão. Ao mesmo tempo, a proposta garante à pessoa falecida a sua privacidade e intimidade.

O objetivo da parlamentar é garantir, como herança, os conteúdos digitais e dados pessoais de natureza econômica. Se o PL for aprovado no Congresso, o Código Civil irá incluir as contas de redes sociais que gerem monetização, tais como YouTube e Instagram. A transmissão de mensagens privadas trocadas em plataformas digitais só será contemplada quando houver relação direta com a atividade financeira.

A vida real em sociedade passou a exigir proteção a tal direito. Da mesma forma como o patrimônio acumulado em vida recebe atenção acerca do seu destino após a morte, em razão de eventuais conflitos de partilha, o patrimônio virtual também precisa ser pensado e planejado, ressalta Renata Abreu.

“Em que pese o esforço legislativo realizado pelo Congresso Nacional nos últimos anos em conferir tutela jurídica adequada aos mais diversos interesses que emergem dessas novas relações sociais, como a aprovação do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os aspectos da personalidade relacionados a contas digitais demandam regulamentação específica sobre sua destinação ou modos de uso após a morte do titular dos dados”, justifica a parlamentar.

CONTAS EXCLUÍDAS

O projeto também determina que os provedores de aplicações de internet excluam as contas públicas, mediante comprovação do óbito do usuário, exceto se houver previsão contratual em sentido contrário e manifestação do titular dos dados pela sua manutenção após a morte. Nesse caso, o encarregado do gerenciamento de contas não poderá alterar o conteúdo de escritos, imagens e outras publicações ou ações do titular, e tampouco terá acesso às mensagens privadas trocadas com outros usuários. Não tendo manifestação do titular dos dados, devem os provedores manter armazenados os dados e registros da conta por um ano a partir da data do óbito e depois excluí-las.

Foto: Robert Alves

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