O STJ alterou entendimento em relação à Pena Multa, um valor que pode ser incluído em condenações judiciais e que os apenados ficam obrigados a pagar ao Fundo Penitenciário para além de suas penas de restrição de liberdade ou medidas socioeducativas.
Com a decisão, pessoas sentenciadas a pagar algum valor à justiça seguirá com o ‘status de preso’ ou ‘condenado’ até que o valor seja quitado ou prescrito.
Desta forma, Pena Multa, além de ser um débito pecuniário, passa a ser uma pendência criminal.
A revisão acontece à luz da interpretação constitucional que o STF proferiu na ADI 3.150 e o Pacote Anti-Crime, do ex-ministro Sérgio Moro, que atualizou o Código Penal (artigo 51), afirmando que a multa aplicada na condenação criminal não perde o caráter de pena e, dessa forma, o Ministério Público tem dever de “perseguir” o (a) condenado (a) até que seja paga a multa.
Fatos relevantes do impacto prático da alteração
– Mudança dificulta ressocialização de egressos do sistema penitenciário.
– Pessoas que já cumpriram sua pena de restrição de liberdade permanecerão sem acesso à documentos como título de eleitor, certidão de quitação eleitoral e o exercício pleno de sua cidadania até que quitem seus débitos financeiros com a justiça. Até a quitação também seguem com a informação de que está cumprindo pena em sua certidão de antecedentes criminais.
– Essa condição impossibilita a regularidade do CPF e atos da vida civil que exijam esses documentos, tornando quase que impossível que o egresso conquiste um emprego.
Para o Instituto Humanitas360 a decisão é um retrocesso, pois impõe mais barreiras aos indivíduos na fase de ressocialização, etapa já carregada de estigmas e desafios. Além disso, o entendimento acarreta em seletividade penal a serviço do viés econômico, permitindo que apenas aqueles que têm acesso aos recursos financeiros se tornem realmente “livres”.
Como se vê, o STJ e o STF têm atuado na contramão dos direitos humanos e da democracia em algumas decisões pra lá de equivocadas.