Não é de se estranhar que, após tantas idas e vindas acerca dos resultados de eficácia e eficiência de um imunizante, o qual, até o presente momento, não conseguiu sua aprovação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, uma representação jurídica tenha surgido.

A iniciativa partiu do INAD, que é o Instituto Nacional de Advocacia, que representou contra o Estado de São Paulo, na pessoa do então governador João Dória, também contra o secretário estadual da saúde, o sr Jean Gorinchteyn e o sr Dimas Covas, diretor do Instituto Butantan, por suposta manipulação dos dados de estudos técnicos de eficácia e eficiência da vacina Coronavac, do Laboratório chinês Sinovac.

O que despertou essa ação, foram as divulgações dos números teoricamente alcançados pelo referido imunizante, por parte das citadas autoridades, desde Novembro do ano passado, em todos os meios de mídia e jornais, momento em que informavam que a vacina alcançou o patamar de 97% de eficácia, que é um número bastante significativo para um produto desenvolvido em apenas alguns meses.

Então, a partir daí, os resultados deveriam ter sido divulgados, oficialmente, no início da segunda quinzena de Dezembro pp, mas, no entanto, de forma bastante estranha, o governador de São Paulo decidiu adiar tal divulgação.

Os representados, desta feita no dia 08 do mês seguinte, euforicamente noticiam, pelos mesmos canais de mídia, que os resultados alcançados pela Coronavac agora, eram de 100% em casos graves e de 78% em casos leves e moderados.

Por óbvio, como se poderia obter uma eficácia de 100% em contaminados em estado grave, se se tratava de uma vacina de imunização, que evitaria o contágio e, portanto, não de um remédio?

Mesmo diante desse quadro tenebroso e obscuro de informações contraditórias, o governo de São Paulo e o Instituto Butantan deram entrada no pedido de registro emergencial, junto à Anvisa, mas, como era de se esperar, não apresentaram toda a documentação comprobatória de resultados exigida pela Agência e, até o momento, não obtiveram êxito na aprovação da vacina.

Deste modo, a representação do INAD, adequada e tecnicamente elaborada, menciona também o Código Penal, no seu Artigo 273, que diz: “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais acarreta a pena de prisão, em regime fechado, de dez a quinze anos e multa”.

Também nesse contexto, se enquadra quem compra, quem armazena, quem vende e quem aplica um produto terapêutico adulterado, falsificado, corrompido.

Aguarda-se a evolução.

Fonte: Portal Bem Minas